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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 14

A jornada de trabalho dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, que exercem suas atividades em expediente ordinário, será cumprida no período de 12:00 às 19:00 horas, nos dia úteis, de forma ininterrupta e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput poderá ser levada a efeito com a realização de operações regulares voltadas à repressão ao crime.

§ 2º

Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão não estão sujeitos ao disposto neste artigo.