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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 18

Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, serão submetidos a inspeção de saúde física e mental, a ser realizada por junta médica oficial, da qual participarão, obrigatoriamente, um médico psiquiatra e um psicólogo.

§ 1º

Observado o disposto no art. 24 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, o afastamento da atividade estritamente policial, quando recomendado pela junta de que trata o caput, será compulsório.

§ 2º

O servidor será submetido à inspeção de saúde pela junta médica oficial quando encaminhado por profissional de saúde ou pela chefia.