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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 22

O art. 44 da Lei nº 2.835, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

Ao Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal compete:

I

conhecer de representações contra membros do Conselho, encaminhando-as, com parecer, ao Diretor-Geral da Polícia Civil;

II

opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

III

opinar quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;

IV

opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;

V

opinar sobre a proposta orçamentária da Polícia Civil;

VI

funcionar como Conselho de Ética;

VII

opinar sobre pedidos de anistia;

VIII

opinar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil;

IX

opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;

X

opinar em planos de aplicação de recursos;

XI

elaborar e aprovar regimento interno próprio;

XII

opinar sobre normas regimentais da Polícia Civil;

XIII

propor normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil;

XIV

propor normas gerais de procedimentos para apuração do estágio probatório;

XV

propor ao Diretor-Geral da Polícia Civil outras providências que visem à manutenção da ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;

XVI

formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Polícia Civil;

XVII

opinar sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;

XVIII

opinar sobre a movimentação de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil;

XIX

opinar sobre fatos de relevância que envolvam os interesses da Polícia Civil.