Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005
Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 44 da Lei nº 2.835, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Ao Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal compete:
I
conhecer de representações contra membros do Conselho, encaminhando-as, com parecer, ao Diretor-Geral da Polícia Civil;
II
opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil;
III
opinar quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;
IV
opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;
V
opinar sobre a proposta orçamentária da Polícia Civil;
VI
funcionar como Conselho de Ética;
VII
opinar sobre pedidos de anistia;
VIII
opinar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil;
IX
opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;
X
opinar em planos de aplicação de recursos;
XI
elaborar e aprovar regimento interno próprio;
XII
opinar sobre normas regimentais da Polícia Civil;
XIII
propor normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil;
XIV
propor normas gerais de procedimentos para apuração do estágio probatório;
XV
propor ao Diretor-Geral da Polícia Civil outras providências que visem à manutenção da ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;
XVI
formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Polícia Civil;
XVII
opinar sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;
XVIII
opinar sobre a movimentação de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil;
XIX
opinar sobre fatos de relevância que envolvam os interesses da Polícia Civil.