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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 19

Em face do que dispõe o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União dispor sobre a organização e os vencimentos dos cargos efetivos das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.