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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 17

O servidor que exercer pelo prazo mínimo de um ano o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil, ou de Corregedor-Geral da Polícia Civil, quando exonerado, passará a integrar o Conselho Superior de Polícia Civil, até completar o tempo regular para aposentadoria. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2005.)

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao servidor designado para exercer qualquer outro cargo em comissão na Administração Pública.