Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005
Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na execução de atividades de digitação pelos policiais civis lotados em quaisquer das unidades orgânicas da Polícia Civil, serão observados os seguintes parâmetros técnicos, além dos fixados por normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
I
o número máximo de toques por hora trabalhada não deverá ser superior a oito mil;
II
a cada cinqüenta minutos de trabalho de digitação, o policial fará jus a dez minutos de descanso, vedada qualquer forma de acumulação para fins de descanso ulterior;
III
o retorno à atividade de digitação pelo policial civil afastado do trabalho por motivo de doença causada por esforços repetitivos será feito de maneira progressiva, de forma a não comprometer sua recuperação.
Parágrafo único
Os policiais civis serão submetidos a programa de prevenção a doenças causadas por atividades de digitação, sem prejuízo do cumprimento da jornada ordinária de trabalho.