Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Poder Público do Distrito Federal implementará ações no sentido de incentivar as diversas formas de cultivo do solo para produção de alimentos na zona urbana.
hortas condominiais.
§ 1º As ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa "Quintal Verde".
§ 2º As hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que criou o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE -, as ações de desenvolvimento da agricultura urbana constituem programa específico, podendo gozar dos incentivos que lhe forem pertinentes.
O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento da agricultura urbana fora dos limites do Distrito Federal, em especial nos demais municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE.
A tecnologia de produção a ser difundida nos processos de agricultura urbana deverá ser orgânica, consoante as normas em vigor.
O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.
Constará da Lei Orçamentária Anual o valor orçado pelo órgão oficial de agricultura a ser destinado por este às ações de difusão da agricultura urbana.