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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem sub-programas de agricultura urbana as seguintes modalidades de cultivo:

I

hortas familiares;

II

hortas comunitárias;

III

hortas escolares;

IV

hortas condominiais. § 1º As ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa "Quintal Verde". § 2º As hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3495 /2004