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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A tecnologia de produção a ser difundida nos processos de agricultura urbana deverá ser orgânica, consoante as normas em vigor.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3495 /2004