Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.