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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3495 /2004