Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento da agricultura urbana fora dos limites do Distrito Federal, em especial nos demais municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE.