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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que criou o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE -, as ações de desenvolvimento da agricultura urbana constituem programa específico, podendo gozar dos incentivos que lhe forem pertinentes.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3495 /2004