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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3495 /2004