Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
Constará da Lei Orçamentária Anual o valor orçado pelo órgão oficial de agricultura a ser destinado por este às ações de difusão da agricultura urbana.