Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3495 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Constituem sub-programas de agricultura urbana as seguintes modalidades de cultivo:
I
hortas familiares;
II
hortas comunitárias;
III
hortas escolares;
IV
hortas condominiais.
§ 1º As ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa "Quintal Verde".
§ 2º As hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.