Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Considera-se carregador e transportador de bagagens aquele que, devidamente filiado ao sindicato da categoria, trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e transporta bagagens de terceiros, mediante remuneração, nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Consideram-se bagagens: malas, caixotes, pacotes, sacolas, engradados ou assemelhados trazidos por passageiros, despachados, recolhidos nos pontos de embarque e desembarque.
É de competência exclusiva do carregador fazer o transporte de bagagem de passageiros ou de terceiros embarcados, desembarcados, em trânsito, para e nos terminais rodoviários.
§ 1° É proibida a interferência de pessoas estranhas, de intermediários, funcionários ou das empresas, motoristas de táxi e outros nos serviços de carregador no local de trabalho.
§ 2° Ficam excluídos da disposição de que trata o caput os próprios passageiros, seus serviçais e parentes.
O alvará inicial e sua renovação será bienal, fornecido pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato e parentes.
Pelo serviço prestado, o carregador terá direito à remuneração proporcional aos volumes transportados, de acordo com a tabela elaborada pelo sindicato e aprovada pelo órgão público competente.
A estação rodoviária pública será dotada de local especial e apropriado para os carregadores, sem qualquer ônus, além da área de embarque e desembarque para o exercício das funções.
O carregador é responsável pelas bagagens que lhe forem confiadas desde o momento que as receba até entregá-las a quem de direito.
As questões relativas à escala de plantão e seu cumprimento obrigatório, jornada de trabalho, limite de carregadores em exercício e alteração do quadro, condições para ingresso e saída na categoria, renovação bienal do alvará, uso de uniforme e identificação, carrinhos padronizados e demais deveres, inclusive as penalidades cabíveis, serão disciplinadas pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato da categoria, após aprovação em assembléia extraordinária da classe, por maioria absoluta de seus filiados.