JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Considera-se carregador e transportador de bagagens aquele que, devidamente filiado ao sindicato da categoria, trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e transporta bagagens de terceiros, mediante remuneração, nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

Art. 2º

Consideram-se bagagens: malas, caixotes, pacotes, sacolas, engradados ou assemelhados trazidos por passageiros, despachados, recolhidos nos pontos de embarque e desembarque.

Art. 3º

É de competência exclusiva do carregador fazer o transporte de bagagem de passageiros ou de terceiros embarcados, desembarcados, em trânsito, para e nos terminais rodoviários. § 1° É proibida a interferência de pessoas estranhas, de intermediários, funcionários ou das empresas, motoristas de táxi e outros nos serviços de carregador no local de trabalho. § 2° Ficam excluídos da disposição de que trata o caput os próprios passageiros, seus serviçais e parentes.

Art. 4º

O alvará inicial e sua renovação será bienal, fornecido pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato e parentes.

Art. 5º

Pelo serviço prestado, o carregador terá direito à remuneração proporcional aos volumes transportados, de acordo com a tabela elaborada pelo sindicato e aprovada pelo órgão público competente.

Art. 6º

A estação rodoviária pública será dotada de local especial e apropriado para os carregadores, sem qualquer ônus, além da área de embarque e desembarque para o exercício das funções.

Art. 7º

O carregador é responsável pelas bagagens que lhe forem confiadas desde o momento que as receba até entregá-las a quem de direito.

Art. 8º

As questões relativas à escala de plantão e seu cumprimento obrigatório, jornada de trabalho, limite de carregadores em exercício e alteração do quadro, condições para ingresso e saída na categoria, renovação bienal do alvará, uso de uniforme e identificação, carrinhos padronizados e demais deveres, inclusive as penalidades cabíveis, serão disciplinadas pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato da categoria, após aprovação em assembléia extraordinária da classe, por maioria absoluta de seus filiados.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003