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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 3º

É de competência exclusiva do carregador fazer o transporte de bagagem de passageiros ou de terceiros embarcados, desembarcados, em trânsito, para e nos terminais rodoviários. § 1° É proibida a interferência de pessoas estranhas, de intermediários, funcionários ou das empresas, motoristas de táxi e outros nos serviços de carregador no local de trabalho. § 2° Ficam excluídos da disposição de que trata o caput os próprios passageiros, seus serviçais e parentes.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003