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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 1º

Considera-se carregador e transportador de bagagens aquele que, devidamente filiado ao sindicato da categoria, trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e transporta bagagens de terceiros, mediante remuneração, nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003