Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 1º
Considera-se carregador e transportador de bagagens aquele que, devidamente filiado ao sindicato da categoria, trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e transporta bagagens de terceiros, mediante remuneração, nos terminais rodoviários do Distrito Federal.