Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.