Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Revogam-se as disposições em contrário.