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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 2º

Consideram-se bagagens: malas, caixotes, pacotes, sacolas, engradados ou assemelhados trazidos por passageiros, despachados, recolhidos nos pontos de embarque e desembarque.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003