Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 2º
Consideram-se bagagens: malas, caixotes, pacotes, sacolas, engradados ou assemelhados trazidos por passageiros, despachados, recolhidos nos pontos de embarque e desembarque.