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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 5º

Pelo serviço prestado, o carregador terá direito à remuneração proporcional aos volumes transportados, de acordo com a tabela elaborada pelo sindicato e aprovada pelo órgão público competente.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003