Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 8º
As questões relativas à escala de plantão e seu cumprimento obrigatório, jornada de trabalho, limite de carregadores em exercício e alteração do quadro, condições para ingresso e saída na categoria, renovação bienal do alvará, uso de uniforme e identificação, carrinhos padronizados e demais deveres, inclusive as penalidades cabíveis, serão disciplinadas pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato da categoria, após aprovação em assembléia extraordinária da classe, por maioria absoluta de seus filiados.