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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 4º

O alvará inicial e sua renovação será bienal, fornecido pelo órgão público competente, em conjunto com o sindicato e parentes.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003