Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 7º
O carregador é responsável pelas bagagens que lhe forem confiadas desde o momento que as receba até entregá-las a quem de direito.