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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 7º

O carregador é responsável pelas bagagens que lhe forem confiadas desde o momento que as receba até entregá-las a quem de direito.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003