Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003
Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 6º
A estação rodoviária pública será dotada de local especial e apropriado para os carregadores, sem qualquer ônus, além da área de embarque e desembarque para o exercício das funções.