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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3136 de 14 de Março de 2003

Disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.

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Art. 6º

A estação rodoviária pública será dotada de local especial e apropriado para os carregadores, sem qualquer ônus, além da área de embarque e desembarque para o exercício das funções.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3136 de 14 de Março de 2003