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Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de outubro de 2002


Art. 1º

Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:

I

águas próximas à barragem do Paranoá;

II

águas próximas a Palácio da Alvorada;

III

águas próximas a Península dos Ministros;

IV

águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora.

Art. 3º

Fica terminantemente proibida a pesca no Lago Paranoá mediante:

I

o uso de rede de superfície;

II

a utilização de qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água produzam efeito semelhante;

III

a prática de rede batida;

IV

a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;

V

o uso de substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais.

Art. 4º

Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, o pescador do Distrito Federal ou de outros estados da Federação que estiver devidamente filiado à Cooperativa dos Pescadores do Lago Paranoá – COOPELAP-DF, entidade credenciada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou instituição semelhante registrada e domiciliada no Distrito Federal.

Parágrafo único

O pescador deverá estar de posse da carteira de identificação emitida pela entidade referida no caput quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.

Art. 5º

Para comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.

Art. 6º

O não cumprimento do disposto no presente estatuto legal ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:

I

apreensão do material e equipamentos irregulares;

II

pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;

III

retenção da carteira de identificação da COOPELAP-DF e suspensão da prática de pesca por trinta dias.

§ 1º

Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, cassação definitiva da carteira da COOPELAP-DF e, conseqüentemente, do direito de pescar profissionalmente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O material e os equipamentos confiscados reverterão para a COOPELAP-DF.

§ 3º

As multas deverão ser pagas nas agências do Banco de Brasília – BRB - em favor da Secretaria de Segurança Pública – Polícia Florestal do DF, objetivando a compra e manutenção de embarcações e equipamentos para a melhor fiscalização do Lago Paranoá.

Art. 7º

A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo do IBAMA, SEMARH, da Polícia Florestal do DF e COOPELAP-DF.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de 10 de janeiro de 2002, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF, publicada no Diário Oficial do DF de 14 de janeiro de 2002.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002