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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

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Art. 1º

Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:

I

águas próximas à barragem do Paranoá;

II

águas próximas a Palácio da Alvorada;

III

águas próximas a Península dos Ministros;

IV

águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.