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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

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Art. 3º

Fica terminantemente proibida a pesca no Lago Paranoá mediante:

I

o uso de rede de superfície;

II

a utilização de qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água produzam efeito semelhante;

III

a prática de rede batida;

IV

a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;

V

o uso de substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais.