Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica terminantemente proibida a pesca no Lago Paranoá mediante:
I
o uso de rede de superfície;
II
a utilização de qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água produzam efeito semelhante;
III
a prática de rede batida;
IV
a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;
V
o uso de substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais.