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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

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Art. 4º

Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, o pescador do Distrito Federal ou de outros estados da Federação que estiver devidamente filiado à Cooperativa dos Pescadores do Lago Paranoá – COOPELAP-DF, entidade credenciada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou instituição semelhante registrada e domiciliada no Distrito Federal.

Parágrafo único

O pescador deverá estar de posse da carteira de identificação emitida pela entidade referida no caput quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.