Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:
I
águas próximas à barragem do Paranoá;
II
águas próximas a Palácio da Alvorada;
III
águas próximas a Península dos Ministros;
IV
águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.