Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.