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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3066 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

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Art. 6º

O não cumprimento do disposto no presente estatuto legal ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:

I

apreensão do material e equipamentos irregulares;

II

pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;

III

retenção da carteira de identificação da COOPELAP-DF e suspensão da prática de pesca por trinta dias.

§ 1º

Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, cassação definitiva da carteira da COOPELAP-DF e, conseqüentemente, do direito de pescar profissionalmente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º

O material e os equipamentos confiscados reverterão para a COOPELAP-DF.

§ 3º

As multas deverão ser pagas nas agências do Banco de Brasília – BRB - em favor da Secretaria de Segurança Pública – Polícia Florestal do DF, objetivando a compra e manutenção de embarcações e equipamentos para a melhor fiscalização do Lago Paranoá.