Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 1992
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
– As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
A lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1993 -1995.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vista à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Fica assegurado à Câmara Legislativa o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.
Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.
– Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecida na lei de diretrizes orçamentária para os exercícios de 1993 a 1995.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) por subprograma, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ