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Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 1992


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único

– As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a

Anexo I – Fundamentos e Diretrizes Gerais;

b

Anexo II – Diretrizes Objetivos e Metas Setoriais;

c

Anexo III – Quadros de Despesas.

Art. 2º

A lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1993 -1995.

§ 1º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vista à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.

§ 2º

Fica assegurado à Câmara Legislativa o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º

Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.

Parágrafo único

– Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecida na lei de diretrizes orçamentária para os exercícios de 1993 a 1995.

Art. 4º

O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

I

às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

II

ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.

Art. 5º

Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) por subprograma, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992