Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) por subprograma, para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária.