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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências

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Art. 5º

Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.