Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pala Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com a diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º, desta Lei.