Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único
– As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a
Anexo I – Fundamentos e Diretrizes Gerais;
b
Anexo II – Diretrizes Objetivos e Metas Setoriais;
c
Anexo III – Quadros de Despesas.