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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências

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Art. 3º

Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.

Parágrafo único

– Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecida na lei de diretrizes orçamentária para os exercícios de 1993 a 1995.