Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recurso, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em dezembro de 1991.
Parágrafo único
– Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecida na lei de diretrizes orçamentária para os exercícios de 1993 a 1995.