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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências

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Art. 4º

O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

I

às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

II

ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.