Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
I
às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II
ao processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.