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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 296 de 24 de Julho de 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993-1995 e dá outras providências

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Art. 2º

A lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1993 -1995.

§ 1º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vista à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.

§ 2º

Fica assegurado à Câmara Legislativa o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.