Lei do Distrito Federal nº 2288 de 08 de Janeiro de 1999
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1999
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de janeiro de 1999
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercicio financeiro de 1999, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
A Receita Total é estimada no valor de R$ 6.665.178.857,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e setenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais).
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
no Orçamento Fiscal, em R$ 4.304.080.276,00 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, oitenta mil, duzentos e setenta e seis reais), e
no orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.361.098.581,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais).
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta, por órgão, o desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (*)
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, até o limite de vinte por cento do valor global de cada unidade orçamentaria, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta lei, desde que limitada vinte por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
para incorporar superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada unidade orçamentária;
para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática e
para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1999.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 253.381.502,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e dois reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionána do DF, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
111º da República e 39º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Os anexos constam no DODF.