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Lei do Distrito Federal nº 2288 de 08 de Janeiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de janeiro de 1999


Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercicio financeiro de 1999, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Total é estimada no valor de R$ 6.665.178.857,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e setenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 4.304.080.276,00 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, oitenta mil, duzentos e setenta e seis reais), e

II

no orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.361.098.581,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta, por órgão, o desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (*)

Art. 6º

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, abrir créditos suplementares:

I

com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, até o limite de vinte por cento do valor global de cada unidade orçamentaria, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta lei, desde que limitada vinte por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964;

c

da reserva de contingência.

II

até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III

para incorporar superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada unidade orçamentária;

IV

para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática e

V

para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1999.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 253.381.502,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e dois reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 9º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionána do DF, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Esta Lei entre em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1999.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 39º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Os anexos constam no DODF.

Lei do Distrito Federal nº 2288 de 08 de Janeiro de 1999