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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2288 de 08 de Janeiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1999

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, abrir créditos suplementares:

I

com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, até o limite de vinte por cento do valor global de cada unidade orçamentaria, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta lei, desde que limitada vinte por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964;

c

da reserva de contingência.

II

até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III

para incorporar superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada unidade orçamentária;

IV

para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática e

V

para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1999.

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 2288 /1999