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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2288 de 08 de Janeiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1999

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Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercicio financeiro de 1999, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2288 /1999