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Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do DistritoFederal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de outubro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico pré-hospitalar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde.

Art. 2º

O Centro de Formação de Recursos Humanos, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar, tem como objetivos:

I

promover a capacitação de profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados para atuação no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia;

II

promover o aprimoramento e a reciclagem técnica dos profissionais que atuam no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados;

III

buscar a integração com entidades ou órgãos que tenham atuação na área de formação e de ensino em atendimento pré-hospitalar.

Art. 3º

Para atingir seus objetivos, o Centro de Formação de Recursos Humanos poderá:

I

firmar acordos de cooperação e convênios com as redes de ensino pública e privada;

II

firmar convênios com a Secretaria de Saúde bem como com outros órgãos públicos internacionais, nacionais ou estaduais.

Parágrafo único

Os acordos de cooperação de que trata o inciso I deste artigo poderão prever a capacitação de profissionais não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º

O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá estrutura administrativa própria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

O quadro de pessoal do Centro de Formação de Recursos Humanos será preferencialmente ocupado por servidores bombeiros militares.

Art. 5º

O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá como fontes de receita:

I

dotação orçamentária própria proveniente de recursos da Secretaria de Segurança Pública;

II

doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III

receitas provenientes de acordos de cooperação ou de convênios.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996