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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica criado o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico pré-hospitalar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1216 /1996