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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996

Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal

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Art. 4º

O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá estrutura administrativa própria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

O quadro de pessoal do Centro de Formação de Recursos Humanos será preferencialmente ocupado por servidores bombeiros militares.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1216 /1996