Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1216 de 08 de Outubro de 1996
Cria o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá como fontes de receita:
I
dotação orçamentária própria proveniente de recursos da Secretaria de Segurança Pública;
II
doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III
receitas provenientes de acordos de cooperação ou de convênios.